Processo 0004736-26.2024.8.17.3250

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0004736-26.2024.8.17.3250
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004736-26.2024.8.17.3250 AUTOR(A): P. L. G. D. L. REQUERIDO(A): A. J. B. SENTENÇA P. L. G. D. L., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS contra A. J. B., também qualificado, alegando que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituir família entre 15 de setembro de 2014 e meados de agosto de 2023. Informa a existência de dois filhos comuns e aduz que, durante a união (sob o regime de comunhão parcial de bens), o casal amealhou patrimônio composto por um imóvel financiado, dois automóveis, motocicletas, maquinário para confecção (corte, costura e risco) e um equipamento de som. Ao final, requereu o reconhecimento e a decretação da dissolução da união estável, com a consequente partilha igualitária (50% para cada) de todos os bens arrolados na exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinando a citação da parte ré (ID 200356860). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 207540518), alegando preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, reconheceu a existência e o lapso temporal da união estável indicados na inicial, bem como anuiu com a partilha exclusiva do imóvel financiado e da motocicleta Honda/Biz. Contudo, impugnou a meação sobre o veículo Toyota Corolla, afirmando ter sido adquirido com esforço exclusivo após a separação de fato, alegou que a motocicleta Honda CG 160 pertence à sua genitora e negou a existência ou comunicabilidade dos demais maquinários e do som, pugnando pela exclusão destes bens da partilha. A parte autora peticionou (ID 210290259), noticiando a venda unilateral do veículo Toyota Corolla pelo Réu a terceiros, requerendo tutela provisória de urgência para o bloqueio de bens ou valores via SISBAJUD, arguindo fraude à meação. Apresentada réplica pela autora (ID 214384037), rechaçando a preliminar, refutando a tese defensiva por ausência de lastro probatório do réu e imputando-lhe a prática de violência patrimonial, pugnando pela sua condenação por litigância de má-fé. A Autora atravessou nova manifestação (ID 220956420) juntando mídias sociais do Réu que evidenciariam a compra de novo maquinário industrial com os frutos da venda do veículo Corolla. Intimado sobre os novos documentos, o Réu manifestou-se (ID 229743774), negando a correlação financeira entre a venda do carro e a nova máquina, reiterando o pleito de improcedência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235849430), pretensão que foi aderida pela autora em petição subsequente (ID 235877393). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (IDs 235849430 e 235877393), operando-se a preclusão lógica quanto à produção de outras provas. Há questões processuais pendentes de apreciação. A preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelo réu não merece acolhimento. O valor da causa, nas demandas que versam…

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