Processo 0004736-27.2024.8.16.0187

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004736-27.2024.8.16.0187
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004736-27.2024.8.16.0187 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de nulidade de partilha proposta por ISAURA APARECIDA ANSELMO em face de FERNANDO CAMARGO, já qualificados nos autos, decorrente do falecimento de José Bonifácio Paczkowski.  Alega a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido José Bonifácio Paczkowski, relação esta pública, contínua e com intuito de constituição familiar, reconhecida por amigos, familiares e objeto de ação própria de reconhecimento de união estável post mortem, conforme autos nº 003266-29.2022.8.16.0187.   Sustenta que, embora existissem diversos indícios documentais da união, não foi incluída como herdeira/meeira no inventário extrajudicial realizado pelo filho do de cujus Fernando Camargo, tendo este lavrado escritura pública de inventário e adjudicação de bens no Tabelionato de Barra Velha – SC, em 30/06/2023, razão pela qual deve ser anulada.   Ao final pugnou pelo:  Reconhecimento da condição de viúva meeira e anulação do Inventário lavrado perante o Tabelionato de Notas de Protestos de Títulos, com a abertura de novo Inventário e partilha, para que a Autora faça jus a: d1) pedir, no valor de R$189.711,50 (cento e oitenta e nove mil setecentos e onze reais e cinquenta centavos), fazer jus ao recebimento do seu quinhão. d2) Com relação aos bens imóveis indicados na causa de pedir, no valor de R$77.816,99, (setenta e sete mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) fazer jus ao recebimento do seu quinhão, valor esse parcial, por óbvio que será necessária uma avaliação imobiliária, esse valor é apenas baseado no inventário realizado. d3) Com relação ao bem móvel indicados na causa, no valor de R$48.052,00 (quarenta e oito mil e cinquenta e dois reais).  Com a inicial, juntou documentos aos mov. 1.2/1.20.  Devidamente citado (mov.56.1), o requerido deixou decorrer o prazo, sem apresentação de defesa conforme certidão de mov.60.1.  Ao mov.65.1, foi declarada a revelia do réu e determinado o julgamento antecipado.  Vieram os autos conclusos.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Merece acolhida o pedido inicial, senão vejamos.   2.1. Da Revelia  Primeiramente, diante da ausência de manifestação do requerido, é de ser declarada à revelia deste, sendo que há possibilidade de aplicação de seus efeitos, por se tratar de direitos disponíveis, devendo ser tidos como verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial, nos moldes do artigo 344, do Código de Processo Civil:  Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.  Ora, a obstinação do réu em se desincumbir do ônus processual de promover sua defesa em juízo, com espeque nos mandamentos constitucionais da ampla defesa e contraditório, constitui o instituto da revelia e tem como efeito o julgamento antecipado da lide, a partir da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.  Todavia, a decretação da revelia não induz reconhecimento automático dos pedidos iniciais, já que a presunção de veracidade é relativa e alcança apenas os fatos suscitados pela parte. Significa dizer que a desídia do réu tem como consequência a presunção de veracidade das…

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