Processo 0004736-34.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004736-34.2024.8.27.2737/TO AUTOR : EMANUELLY PEREIRA LEAL ADVOGADO(A) : LUDIMILLA PEREIRA LEAL (OAB GO062438) RÉU : ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : DEBORAH KATHLEEN NOGUEIRA SILVA (OAB TO013343) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 65, SENT1 , o Embargante/Requerida interpôs Embargos de Declaração no evento 71, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença padece de contradição no tocante à condenação aos ônus sucumbenciais. Intimada, o Embargado/Requerente deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (Evento 75). É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 71, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante que a sentença padece de contradição no tocante à condenação aos ônus sucumbenciais. Argumentou que, embora a sentença tenha reconhecido o direito da autora à rematrícula, restou incontroverso que a recusa administrativa se deu exclusivamente porque a aluna perdeu o prazo editalício (encerrado em 10/07/2024, com pedido feito em 16/07/2024). Pois bem. A sentença do evento 65, SENT1 julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência, para garantir a rematrícula da autora no 8º período do curso de Medicina. O fundamento da decisão baseou-se na garantia constitucional à educação, na razoabilidade e na Teoria do Fato Consumado. Contudo, no dispositivo, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa, sob a justificativa da "causalidade". Ocorre que, conforme expressamente reconhecido na própria fundamentação da sentença e corroborado pelas provas dos autos, a autora perdeu o prazo administrativo para a renovação de sua matrícula. O edital previa o prazo até 10/07/2024, e a autora apenas buscou a rematrícula em 16/07/2024. Nesse cenário, a negativa da instituição de ensino não configurou ato ilícito ou resistência injustificada, mas sim o estrito cumprimento de suas normas internas e do art. 5º da Lei nº…
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