Processo 0004736-58.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004736-58.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE AIRTON DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora deduz pretensão visando inicialmente a concessão do auxílio acidente. Contudo, a perícia médica constatou incapacidade total e definitiva desde novembro de 2022 (id. 110757857), sendo o caso, portanto, de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito, a hipótese de fungibilidade entre benefícios previdenciários tem assento na jurisprudência pátria, bastando a "suficiência do conjunto probatório e a observância do princípio do contraditório" (TNU, PEDILEF 05092674420134058103). Ademais, o próprio regramento da previdência passou a prever, após as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, que: "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito" (art. 176-E). Sabe-se ainda que a concessão do benefício mais vantajoso é um dos preceitos que deve ser observado no processo administrativo de concessão de benefícios, conforme se infere pelo inc. VI do art. 659 da IN nº 77/2015, verbis: Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; II - atuação conforme a lei e o Direito; III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei; IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;"Destaque nossos. Neste sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-ACIDENTE - FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015)- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios. Diante dessa identidade…
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