Processo 0004736-73.2026.4.05.8310
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004736-73.2026.4.05.8310 AUTOR: MISAEL BESERRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": * Exibir comprovante de residência atualizado (máximo de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento da ação) e legível. O comprovante (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, contrato de locação, boletos) deve fazer alusão ao nome da parte autora (ou do(a) seu(sua) representante legal) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, mediante apresentação de declaração assinada pelo(a) titular do comprovante com APRESENTAÇÃO DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Ressalta-se que se o(a) titular do comprovante não for alfabetizado(a), o conteúdo da declaração deve fazer alusão tanto ao nome da parte autora quanto ao titular do documento, ser assinada a rogo e por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação do rogado, das duas testemunhas e do titular do comprovante. No caso de pedido de benefício assistencial, admite-se que o comprovante de residência esteja em nome de qualquer dos membros do grupo familiar declarado. Ressalta-se que alguns boletos emitidos por bancos digitais ou empresas de serviços online, devido à facilidade de geração por qualquer pessoa mediante inserção dos dados do endereço, não serão aceitos como comprovantes de residência. Determinar, para fins de eventual perícia judicial, qual a especialidade médica informada no procedimento administrativo, bem como objeto de perícia administrativa. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Arcoverde, 30 de julho de 2026
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