Processo 0004736-76.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004736-76.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004736-76.2025.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DANTAS RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERMANBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238618563, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DANTAS representada por seu filho e curador MARCOS APARECIDO DANTAS DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que: “...A demandante, a sra. Maria de Fátima Dantas, é idosa, com 69 (sessenta e nove) anos de idade e sofre com problemas de saúde relacionados a ataxia cerebelar, nos termos do laudo médico: ‘’condição neurológica que afeta a coordenação dos movimentos, causada por danos no cerebelo, evoluindo, portanto, com comprometimento da precisão dos movimentos, dificultando tarefas simples, como comer, vestir-se e caminhar’’. A paciente é ainda acamada e completamente dependente de terceiros para exercer atividades básicas de sobrevivência. O laudo médico anexado relata ainda a necessidade de um atendimento domiciliar para a demandante: ‘’Considerando a irreversibilidade do quadro da paciente e as condições de vida, bem como o desgaste decorrente da situação por anos, associado a não experiência da família referente aos cuidados e habilidade dos profissionais da área da saúde, faz-se necessária, urgente e imprescindível, a internação domiciliar da paciente e o acompanhamento com equipe multidisciplinar composta por médico regular em domicílio, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiólogo, enfermagem 24 horas, nutricionista, terapeuta ocupacional e assistência psicológica”. Isto posto, a parte autora vem perante este douto juízo solicitar o atendimento domiciliar de Home Care, também chamado de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), mantido pelo SUS, conforme Lei 10.424\2002, de forma permanente, às 24 (vinte e quatro) horas do dia, enquanto persistir o quadro de saúde da paciente” Requereu a Tutela antecipada para compelir os entes demandados a disponibilizarem o serviço de atenção domiciliar, home care, à senhora MARIA DE FÁTIMA DANTAS, nos termos solicitados pelo médico, em laudos anexados aos autos, conforme o art. 19 – I, § 3º, da Lei nº 8.080\90. Isto é: garantindo à paciente um amplo atendimento domiciliar, com assistência capacitada e especializada em home care 24 horas. Foi concedida a antecipação da tutela. A parte ré apresentou contestação alegando em síntese, que existe que pode ser dispensada pelo Município, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD); hipóteses de exclusão e critérios para o internamento domiciliar, portaria GM/MS nº 825/2016; inaplicabilidade de multa; da incorreção do valor atribuído a causa; requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A parte autora alegou em sua exordial que tentou obter o seu direito à saúde assegurado diretamente dos órgãos estatais pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, sem, no entanto, obter êxito. Tenho que a proteção jurídica à saúde…

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