Processo 0004736-90.2026.5.05.0000
TRT5 • Habeas Corpus Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES HCCiv 0004736-90.2026.5.05.0000 PACIENTE: JOABE SANTOS DA FONSECA COATOR: 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f4563 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. HABEAS CORPUS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por CYNTIA POSSÍDIO e CIRO CALHEIRA MENEZES em favor de JOABE SANTOS DA FONSECA, contra ato praticado pelo Juízo da 37a Vara do Trabalho de Salvador/Ba, que determinou, nos autos da ação trabalhista n. 0000974-67.2017.5.05.0037, a expedição de ofício à Polícia Federal para inclusão de restrição de impedimento de expedição de Passaporte e de saída do País no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição), bem como a suspensão do respectivo Passaporte no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes), vinculado ao nacional JOABE SANTOS DA FONSECA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Os impetrantes sustentam que o paciente sofre ameaça concreta à liberdade de locomoção, pois estaria impedido de realizar viagem profissional a Miami, nos Estados Unidos da América, previamente agendada para participação na World Health Expo Miami 2026, evento previsto para ocorrer entre 17 e 19 de junho de 2026. Alegam que o passaporte é indispensável ao exercício de suas atividades profissionais, atualmente indicadas como sua única fonte de renda, bem como ao soerguimento de sua capacidade financeira, inclusive para viabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas. Aduzem que a medida restritiva foi imposta no curso de execução trabalhista em que o paciente figura como responsável, sem demonstração de ocultação patrimonial, conduta dolosa, fraude ou risco de evasão. Invocam o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, os arts. 647 e 654 do Código de Processo Penal e o art. 139, IV, do CPC. Argumentam que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade abstrata das medidas executivas atípicas no julgamento da ADI 5.941, sua adoção exige observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, não podendo avançar indevidamente sobre direitos fundamentais. Citam precedentes da SBDI-2 do TST para sustentar o cabimento do habeas corpus quando a ordem judicial atinge passaporte e, por consequência, a liberdade de locomoção internacional. Informam que juntaram documentos relativos à viagem, consistentes, entre outros, em carta-convite para participação na WHX Miami 2026, bilhete eletrônico de passagem aérea, reserva hoteleira, material relativo ao evento e traduções juramentadas. Requerem, liminarmente, a revogação da ordem de suspensão do passaporte, o cancelamento dos registros impeditivos perante a Polícia Federal e a restituição da plena liberdade de locomoção internacional do paciente. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a execução trabalhista tenha natureza patrimonial, é pacífico na SBDI-2 do TST que a retenção de passaporte implica limitação potencial à liberdade de locomoção, autorizando o manejo do habeas corpus. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVIII, dispõe que: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Logo, a via eleita é formalmente cabível para atacar a decisão coatora. …
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