Processo 0004737-41.2022.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004737-41.2022.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0004737-41.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): SERGIO DIAS CESAR LOUREIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado nas CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.7, XXX.XXX.XXX-XX.4 e XXX.XXX.XXX-XX.1 (id. 98397362) em face de SERGIO DIAS CESAR LOUREIRO, qualificado nos autos, para cobrança de crédito decorrente de IPTU e Taxas Imobiliárias dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. A parte executada opôs exceção de pré-executividade em 06/02/2023 (Id. 125173643), reiterada em 28/06/2023 (Id. 136700283), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando que a citação não ocorreu no prazo legal por inércia do exequente, invocando ainda a Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE para pleitear o arquivamento e a extinção do feito. O exequente apresentou impugnação (ID. 200631274) em 09/04/2025, sustentando que a prescrição foi interrompida em 20/08/2019 devido à celebração de parcelamento administrativo pelo devedor (Parcelamento nº 104975.19.9), o qual restou inadimplido em maio de 2020. Defende a inocorrência de prescrição intercorrente e pleiteia a rejeição da exceção com o imediato bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Consta nos autos Certidão de Devolução de AR com recebimento positivo datada de 18/03/2026 (Id. 233912192). É o que cabia relatar. Decido. A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, sustentando a excipiente que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos após o despacho citatório, ao passo que o Município afirma que a demora decorreu de falha do Judiciário, sem inércia da Fazenda Pública, circunstância que afastaria a prescrição. Pois bem. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina específica no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja sistemática foi objeto de interpretação vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que fixou balizas objetivas quanto ao termo inicial, ao período de suspensão e à necessidade de intimação da Fazenda Pública. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal dispõe: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da…

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