Processo 0004738-14.2003.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004738-14.2003.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0004738-14.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA ELISA SIMOES MARTINEZ, TIJEDA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, AURENTINO SIMOES MARTINEZ, DILSON BORGES ALVES, ESMERALDA SIMOES MARTINEZ     Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 09/01/2003, fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária.  Na petição inicial (ID 259569830), o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, busca o recebimento da quantia de R$ 59.049,54, atualizada até 23 de maio de 2002, oriunda de Cédula de Crédito Rural Hipotecária firmada em 27/02/1996 e com vencimento final em 27/11/1999.  Em aditamento à inicial (ID 259569990), o valor da causa foi retificado para R$ 78.100,58, atualizado até 14 de janeiro de 2003, em 22/01/2003.  Deferido o aditamento no despacho de ID 259570003, em 03/02/2003.  Expedido mandado de citação e penhora (ID 259570006), em 12/02/2003. Retorno negativo do mandado ao ID 259570008, em 14/02/2003.  Auto de arresto de bens indicados na cédula de crédito (ID 259570702), em 14/02/2003.  Novas tentativas de citação da parte ré frustradas, conforme certificado ao ID 259570111, em 17/03/2003.  Intimada a parte autora (ID 259570113), em 10/03/2003.  Ao ID 259570117, a parte ré requereu o arresto dos bens, em 15/03/2003. Pedido deferido ao ID 259570120, em 22/04/2003.  Ao ID 259570123, a parte autora requereu a expedição de DAJE, em 05/12/2005. Ao ID 259570127, juntou o pagamento das custas, em 24/01/2005.  Ao ID 259570132, a parte autora requereu expedição de ofício ao TELEMAR, TRE e COELBA, em 24/02/2005.  Decisão ao ID 259570138, deferindo expedição de ofício somente à TELEMAR e COELBA, em 07/03/2005.  Ao ID 259570146, juntou custas da expedição, em 19/04/2005.  Retorno do ofício enviado à COELBA (ID 259570157), em 14/09/2005. Ao ID 259570259, intimou-se a parte exequente, em 03/10/2005.  Retorno do ofício enviado à TELEMAR (ID 259570264), em 31/10/2005.  Despacho para aguardar manifestação da parta autora (ID 259570265), em 28/11/2005.  Ao ID 259570270, a exequente requereu vistas dos autos fora do cartório, em 13/12/2005.  Ao ID 259570275, a exequente requereu nova citação dos executados, em 07/05/2007.  Decisão ao ID 259570277, declinando-se a competência para uma das Varas de Consumo, em 11/07/2008.  Agravo de instrumento ao ID 259570400 e 259570408, contra decisão que declinou a competência para uma das Varas de Consumo, em 22/07/2008.  Decisão dando provimento ao agravo (ID 259571051) e mantendo a competência da Vara Cível para julgar o feito, em 03/05/2009.  Os autos foram remetidos de volta a esta Vara em 06/05/2009 (ID 259571055).  Ao ID 259570305, nomeou novos patronos, em 09/04/2012.  Ao ID 259570280, a parte exequente requereu vistas dos autos fora do cartório, em 19/08/2011. Pedido deferido ao ID 259570283, em 03/10/2012.  Ao ID 259570359, a exequente juntou procuração, em 01/04/2013.  Pagas as custas da expedição de novo mandado de citação ao ID 259570289, em 03/2014. Despacho determinando a expedição ao ID 259570292, em 17/03/2014.  Ao ID 259570301, o advogado da parte exequente…

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