Processo 0004738-57.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004738-57.2025.8.17.8230 AUTOR(A): FERNANDO GUTEMBERG CAMPOS DE BARROS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. No que tange à Impugnação à Justiça Gratuita, a demandada não logrou êxito em colacionar qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Por essa razão, afasto a preliminar. Também afasto a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. Embora a Amazon alegue que a restituição dos valores desendidos configurem a perda do objeto, tal argumento não prospera em relação à integralidade dos pedidos. Isso porque a demanda não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange também o pleito de indenização por danos morais. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). A controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviços da Amazon, em não proceder com a entrega dos pedidos feitos pelo autor. No caso em tela, resta demonstrado o manifesto desvio produtivo do consumidor, que se viu compelido a iniciar diversas tentativas de solução consensual perante plataformas online de conflitos (ID n° 225042652), órgãos de proteção administrativa como o PROCON Caruaru (ID n° 225042654) e o portal Consumidor.gov.br (ID n° 225042656), sendo obrigado a ajuizar a presente ação. Pois bem. A ausência de entrega dos produtos adquiridos pelo autor, aliada à reiteração de promessas de cumprimento desatendidas pela empresa (ID n° 225042661), frustrou a legítima expectativa do consumidor, configurando quebra da boa-fé objetiva decorrente do cancelamento unilateral do negócio jurídico. Ressalte-se, por oportuno, que a disponibilização do vale-presente foi um ato de mera liberalidade da demandada, não possuindo a força de afastar ou compensar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. Ademais, a posterior utilização do referido crédito revela-se irrelevante para o desfecho da presente lide, haja vista que o montante depositado na conta do autor possuía natureza de restituição, por se tratar de valores previamente despendidos e cuja devolução era obrigatória, inserindo-se o seu uso posterior na esfera de livre disponibilidade do consumidor e fora do escopo desta discussão judicial. Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa. Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, valor esse adequado ao caso. Nesse…
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