Processo 0004738-90.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004738-90.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: RAFAEL RAMOS DE CARVALHO AGRAVADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0004738-90.2025.8.17.9480 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Agravante: RAFAEL RAMOS DE CARVALHO Agravado: 4º Promotor de Justiça de Arcoverde Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL RAMOS DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde nos autos da Ação Civil Pública nº 0000621-11.2025.8.17.2220. A decisão recorrida julgou extinta a pretensão punitiva baseada na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sob o fundamento de ausência de provas do dolo específico por parte dos réus, contudo, converteu o feito em ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, mantendo o trâmite processual para apuração de dano estimado em R$ 158.680,09. Consta dos autos, que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa alegando superfaturamento na execução do Processo Licitatório nº 003/2022, destinado à locação de veículos, afirmando que a empresa RODOVIP EIRELI (da qual o agravante é sócio proprietário) recebeu valores acima da média de mercado, requerendo a condenação dos réus e o ressarcimento do dano ao erário. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que figura no polo passivo apenas por ser sócio da pessoa jurídica contratada, sem a devida individualização de sua conduta; (b) a inexistência de dolo específico ou nexo de causalidade a ele imputáveis; (c) a impossibilidade jurídica da conversão do feito em ação de ressarcimento após a descaracterização do ato ímprobo; e (d) a ausência de benefícios diretos que justifiquem sua manutenção na lide, pugnando pela extinção do processo em relação à sua pessoa. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pugnando, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a legitimidade do agravante com base na teoria da asserção e na sua atuação direta como representante legal da empresa beneficiária. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0004738-90.2025.8.17.9480 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Agravante: RAFAEL RAMOS DE CARVALHO Agravado: 4º Promotor de Justiça de Arcoverde Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sendo assim, conheço da presente apelação. O Ministério Público estadual propôs a demanda originária em desfavor de Rafael Ramos de Carvalho, empresário, além de agentes públicos vinculados ao Município de Arcoverde, com o escopo de sancioná-los pela prática de ato de improbidade administrativa e obter o ressarcimento dos danos aos cofres públicos, supostamente decorrentes de fraudes e superfaturamentos na locação de veículos. Durante o processamento do feito, o Juízo singular, analisando a quaestio à luz da Lei nº 14.230/2021, constatou a inexistência de…
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