Processo 0004739-60.2020.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004739-60.2020.8.16.0077 Processo: 0004739-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.338,87 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): FRANCISCO RENATO PEREIRA LEAO DECISÃO Vistos até o seq. 379.0. I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra FRANCISCO RENATO PEREIRA LEÃO. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 356.1, que deferiu a realização de pesquisa via Sistema INFOJUD, limitada às declarações dos dois últimos anos, D.O.I. e D.I.T.R. do mesmo período, bem como autorizou a inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD. Em seguida, expediu-se o ofício de inclusão do nome do executado no SERASAJUD (seq. 364.1) e a busca via Sistema INFOJUD (evento 365). Posteriormente, a exequente requereu a realização de pesquisa junto ao PREVJUD (evento 368). Realizada a pesquisa, o extrato previdenciário indicou vínculo do executado com a empresa CAVALCANTE & CAVALIERI LTDA., CNPJ nº 17.083.584/0001-09, com data de início em 11/03/2026 (evento 369). Diante disso, a exequente requereu a expedição de ofício à referida empresa, para que informe a remuneração do executado, a fim de viabilizar a análise de eventual pedido de penhora salarial (seq. 372.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido da exequente merece acolhimento. A providência requerida é pertinente e necessária ao regular prosseguimento da execução, pois se limita à obtenção de informação junto à possível fonte pagadora do executado, sem determinar, neste momento, qualquer constrição sobre verba remuneratória. Por ora, a diligência pretendida mostra-se útil para apuração da situação patrimonial do executado, nos termos do art. 772, III, do CPC, que autoriza a requisição de informações relacionadas ao objeto da execução, bem como do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. III – DISPOSITIVO 3.1. À Escrivania para que proceda à expedição de ofício à empresa CAVALCANTE & CAVALIERI LTDA., inscrita no CNPJ nº 17.083.584/0001-09, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o executado FRANCISCO RENATO PEREIRA LEÃO mantém vínculo ativo com a empresa e, em caso positivo, qual sua remuneração mensal atual, preferencialmente com indicação dos valores bruto e líquido. 3.1.1. Consigno que o referido ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos necessários à sua integral efetivação, especialmente desta decisão. 3.2. Caso o ofício não seja respondido no prazo assinalado, proceda-se a contato telefônico ou por outro meio oficial disponível, certificando-se nos autos. 3.3. Com a resposta, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução. 3.3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3.3.2. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente…
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