Processo 0004739-69.2026.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004739-69.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: JOSEFA SOARES DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc. BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia em face de JOSEFA SOARES DE ANDRADE, também qualificada, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor descrito na inicial, alienado fiduciariamente em poder da requerida, a qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$33.362,20 e recolheu as custas iniciais (ID 234574834). Despacho de Id. 234684324 determinou intimação da parte autora para colacionar aos autos notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor ou protesto do título. Em resposta, o autor juntou petição e documento de Id. 237983259, constando notificação enviada com data anterior ao ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a emenda à inicial. Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saudá-la. A empresa credora, ora requerente, ficou com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que a devedora ficou com o bem na condição de fiel depositária, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão deste. Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo este o entendimento firmado pelo STJ segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. É importante frisar que em outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato para que esta se perfectibilize. No caso vertente, o(a) devedor(a) fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora foi comprovada por meio da notificação extrajudicial (ID. 237983259). Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da…
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