Processo 0004739-85.2024.8.16.0088
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004739-85.2024.8.16.0088 Processo: 0004739-85.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LAURO DA CRUZ SOUZA Réu(s): ADRIANA BRITO DO AMARAL I – RELATÓRIO LAURO DA CRUZ SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ADRIANA BRITO DO AMARAL, também qualificada, com pedido de danos materiais, pensão mensal vitalícia e danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09 de fevereiro de 2024, por volta das 22h27, na Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, em Guaratuba/PR. Narra o autor que trafegava em sua motocicleta Honda CG 160 FAN pela referida via quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua José Nicolau Abagge, um veículo que seguia em sentido oposto – o automóvel Fiat Argo Drive 1.0 Flex, placa QPK-7H17, de propriedade da requerida – realizou conversão à esquerda, cortando sua frente e causando colisão. Alega ter sofrido graves lesões, submetido a cirurgia, afastado do trabalho por dois meses e portador de sequelas permanentes com perda de força e movimento em membros. Requer: (a) indenização por danos materiais no importe de R$ 15.600,00 referente ao conserto da motocicleta; (b) pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, com base em renda média de R$ 1.800,00/mês, a ser apurada em perícia; (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; além de honorários e custas. Valor da causa: R$ 100.000,00. A requerida, citada, apresentou contestação com reconvenção (mov. 15), com pedido de denunciação da lide à COONECTA, gratuidade processual, impugnação de todos os pedidos da inicial e reconvenção com pedidos de: (a) lucros cessantes de R$ 6.250,00 (75 dias de paralisação como motorista de aplicativo); (b) danos materiais de R$ 3.235,74 (franquia do seguro); (c) desvalorização do veículo de R$ 10.000,00; (d) danos morais de R$ 10.000,00. Em mov. 17 foi juntada petição da ré com juntada de arquivo de áudio/vídeo que registra a dinâmica do acidente. Em mov. 24 foi deferida a gratuidade à ré/reconvinte e deferida a denunciação da lide à COONECTA, com determinação de sua citação. A COONECTA, em mov. 34, pediu a retificação de seu nome no polo passivo (COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, CNPJ 50.716.983/0001-35, com novo estatuto registrado em 24/06/2025). Ainda, impugnou todos os pedidos da inicial e, subsidiariamente, limitação de eventual condenação ao teto contratual de R$ 30.000,00 para terceiro; exclusão de danos extrapatrimoniais; transferência do salvado como condição de indenização e reconhecimento de litigância de má-fé do autor. Em mov. 37 o autor se manifestou sobre a contestação da COONECTA, impugnando a tese de culpa exclusiva e sustentando responsabilidade solidária da denunciada. Em mov. 38 a ré ADRIANA manifestou-se sobre a contestação da COONECTA. Intimadas a especificar as provas, o autor requereu o depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e perícia médica. A ré Adriana requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia médica e a denunciada requereu a prova oral,…
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