Processo 0004740-87.2015.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004740-87.2015.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 0004740-87.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: ERICA OLIRIA VIEIRA DE CARVALHO, AV RIO MADEIRA 5713, NOVA ESPERANÇA - 76822-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA DESMARET SPINET, OAB nº RO4293, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295, DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO, OAB nº RO1962 POLO PASSIVO EXCUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXCUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Rondônia. As partes foram devidamente intimadas acerca da natureza dos créditos, da incidência tributária aplicável e quanto à eventual existência de parcela superpreferencial. No curso do feito, destaco: Ofício requisitório para expedição de precatório devidamente encaminhado (ID. 107956056 - 03/07/2024); Decisão que deferiu a expedição de alvará para pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 7.055,34 (ID. 119917932 - 24/04/2025); Certidão noticiando a transferência para conta centralizadora do montante de R$ 3.120,23 (ID. 129113662 - 17/11/2025); Certidão trazendo informações da Coordenadoria de Precatórios acerca da necessidade de retificação da planilha de cálculos (ID. 129863680 - 04/12/2025); Certidões da contadoria judicial apresentando o valor total atualizado do crédito em R$ 122.501,97 (ID’s. 130428133 e 130428131). Devidamente intimado nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, o executado se manteve inerte. Por sua vez, a parte Exequente concordou com os cálculos (ID. 131166312). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em face da anuência manifestada pela parte Executada ao valor do crédito exequendo, este Juízo HOMOLOGA o montante de R$122.501,97, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observado o seguintes valores: ERICA OLIRIA VIEIRA DE CARVALHO (precatório), R$ 113.427,75; Honorários sucumbenciais (RPV) R$ 9.074,22; Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, verifico dos autos que foi proferida decisão determinando a expedição de alvará para o pagamento da verba honorária no importe de R$ 7.055,34 (ID. 119917932). Entretanto, conforme certidões recentes da contadoria judicial (ID’s. 130428133 e 130428131), foi apurado que o valor total devido a título de honorários perfaz a quantia de R$ 9.074,22. Assim, constata-se a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, correspondente à diferença entre o valor originariamente pago e o valor atualizado dos honorários, qual seja, o montante de R$ 2.018,88. Por conseguinte, reconheço o direito da parte exequente ao recebimento do valor remanescente, devendo ser adotadas as providências cabíveis para a efetivação da quitação integral da verba honorária devida. Considerando recente alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que redefiniu os meios de processamento dos Precatórios, este juízo observa que, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito. Como tal exigência é aplicada apenas aos precatórios, segue as informações referente APENAS aos valores homologados do beneficiário ERICA OLIRIA VIEIRA DE CARVALHO: Natureza do Crédito No caso em apreço, exsurge da análise dos autos que o crédito em execução possui,…

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