Processo 0004741-22.2023.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0004741-22.2023.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAIKON DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MAIKON DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, natural de Mantena/MG, nascido no dia 14 de março de 1999, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese que, no dia 26 de agosto de 2023, por volta de 21h35min, na Escadaria Bom Viver, nº 119, bairro Vila Nova, município de Mantena/MG, o denunciado, com consciência e vontade de praticar o ilícito, em comunhão de ações e união de desígnios com o adolescente Leonardo Correia Miranda, de 16 (dezesseis) anos, trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (duas) pedras grandes de crack, bem como tinha em depósito, também para fins de tráfico, 05 (cinco) pedras menores de crack. Auto de apreensão em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX – pág. 5. Resposta à acusação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2025, conforme decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de março de 2026, às 14h, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. A Defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição e subsidiariamente, que a pena seja aplicada no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. Da FAC/CAC acostada ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que o acusado é primário, uma vez que não constam nas ações penais com condenações definitivas. Em síntese, o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MAIKON DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. III — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo inquérito por portaria de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX – pág. 1 e seguintes; auto de apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX – pág. 5; boletim de ocorrência em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX — págs. 7/13; exame preliminar de drogas em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX; laudo definitivo de drogas de abuso em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, bem como pela prova oral colhida nos autos. Em relação à autoria, ao ser ouvido em juízo, o réu negou a traficância, alegando que o menor Leozinho chegou em sua residência pedindo água e solicitando que guardasse duas pedras de entorpecentes para ele. Afirmou que conhecia o menor havia pouco tempo e que este pediu que guardasse o entorpecente por dois dias, sem explicar o motivo do pedido. Declarou que desconhecia que Leozinho era menor de idade, acreditando que ele tinha 19 anos à época. Alegou ainda que essa foi a primeira vez que guardou entorpecentes para o referido menor. Negou que terceiros tenham realizado…
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