Processo 0004742-52.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004742-52.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004742-52.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004742-52.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ARILDA TAVARES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 21, RECESPEC1 )  interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI-TO , com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela recorrida para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento, com a citação da parte requerida, exarando acórdão com a seguinte ementa: Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal em face de Sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, reconhecendo de ofício a prescrição do fundo de direito, com base na revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015. A parte autora alega que nunca obteve progressão funcional por omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar avaliações de desempenho. Pleiteia a cassação da Sentença que foi proferida antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito diante da omissão administrativa em conceder progressões funcionais; (ii) reconhecer a nulidade da Sentença, diante da ausência de citação da parte ré, o que torna a causa ainda não madura para julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 85, estabelece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, salvo negativa expressa da Administração. No caso, não houve ato formal negando o direito à progressão funcional, mas sim omissão estatal contínua, o que impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. A pretensão está relacionada à omissão estatal continuada, com efeitos que se renovam mês a mês, não caracterizando ato único de efeitos concretos, o que afasta a tese da prescrição total. 5. A ausência de citação revela que a causa não se encontrava madura para julgamento, impondo-se a cassação da Sentença para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com vista à regular citação do réu e prosseguimento do feito. Tese de julgamento : 1. A omissão da Administração Pública quanto à implementação das progressões funcionais durante a vigência de norma específica configura relação jurídica de trato sucessivo, não sendo cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ato administrativo expresso negando o direito à progressão funcional impede a fluência do prazo prescricional do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o…

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