Processo 0004743-95.2014.4.01.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004743-95.2014.4.01.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0004743-95.2014.4.01.3816/MG RECORRENTE : ROMARIO PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Com fulcro no poder geral de direção do processo e de adequação de prazos (art. 139, inciso VI, e art. 223, § 1º, ambos do CPC), defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela União (Evento 116). Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação/adequação da GACEN na folha de pagamento da parte autora), conforme determinado originariamente no item 1 da decisão do Evento 103.1 . 2. Outrossim, reporto-me ao comando exarado no item 3 da decisão do Evento 103. Reitero, pela última vez , a intimação da parte exequente para que apresente a sua planilha de cálculos  (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), em estrita observância ao art. 534 do CPC , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.  Fica a parte autora expressamente advertida de que a inércia ou o descumprimento desta determinação ensejará o imediato arquivamento da execução. 3.  Não cumprida a determinação pelo exequente, arquivem-se os autos por inércia e desinteresse do exequente no impulso do feito, independentemente de nova decisão, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. 4 . Apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos da decisão de evento 103.1 , deflagrando-se o rito do art. 535 do CPC para intimação da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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