Processo 0004744-36.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004744-36.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MATHEUS NOVAIS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSANIA NOVAIS RAMOS (Pais) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Materiais proposta por MATHEUS NOVAIS OLIVEIRA , menor impúbere representado por sua genitora, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta poupança sob a rubrica "Cesta Click Conta". Sustenta que a conta foi aberta em 2012 para fins de economia do menor e que, ao longo dos anos, o saldo foi consumido por tarifas jamais contratadas. Aduz que buscou solução administrativa perante o PROCON (Evento 1 - PROCADM5), sem sucesso. Pugna pela repetição do indébito em dobro (R$ 843,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Evento 9). O Requerido apresentou contestação (Evento 20), arguindo preliminares de falta de interesse processual e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e utilização do serviço, afirmando que a conta do autor é do tipo corrente e que os débitos são legítimos. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Réplica apresentada no Evento 26, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Evento 40), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 47 e 49). Vieram os autos conclusos. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF), sendo certo que a tentativa infrutífera perante o PROCON (Evento 1 - PROCADM5) e a resistência meritória oferecida na contestação demonstram o binômio necessidade-utilidade da demanda. Quanto à prescrição, afasto a tese de prazo trienal (Art. 206, §3º, IV, CC). Tratando-se de relação de consumo envolvendo falha no dever de informação e descontos indevidos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a pretensão de ressarcimento dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação não se encontra prescrita. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC (Súmula 297, STJ). Operada a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva e voluntária contratação da "Cesta Click Conta" pelo autor (ou sua representante legal), bem como o dever de informação clara e precisa. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Requerido não logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela representante legal do menor que autorizasse especificamente a cobrança de tarifas bancárias sobre a conta poupança. O documento apresentado no Evento 1 (Ref. CONTR7) e Evento 20 (Ref. OUT4), intitulado "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços", data de janeiro de 2026 e apenas comprova que, após a reclamação administrativa, a conta passou a operar sem o referido pacote. Não serve, contudo, como prova da contratação pretérita que justificou os descontos desde 2016. A cobrança de tarifas de…
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