Processo 0004744-54.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004744-54.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0004744-54.2026.8.27.2700/TO CREDOR : QUINTINA JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  QUINTINA JOSE DE CARVALHO , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 12.370,26 (doze mil, trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 29/11/2025 ( evento 127, CALC1  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 19/06/2023 (Evento 57 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2026/005069 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Cibele Maria Bellezia, nos Autos da Ação originária de n°. 00088469220228272722. Verifica-se que  a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 08/08/1959, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade ( evento 1, DOC_PESS2 ). Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR ( evento 6, SITCADCPF1 ). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no  evento 4, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ.  § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório,…

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