Processo 0004744-55.2017.8.27.2737
TJTO • Inventário
Partes do processo (2)
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Inventário Nº 0004744-55.2017.8.27.2737/TO AUTOR : RAMISSÉS DAVID SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO E GOMES (OAB SP247025) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB SP260070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Wiratan Fraga dos Santos , falecido aos 02/11/2015. Evento 26, concessão da gratuidade da justiça; nomeação da inventariante, Sra. Sebastiana. Evento 33, juntada avaliação da SEFAZ . Evento 35, nomeado curador especial para o herdeiro menor, Esdras Lima Fraga . Evento 120, decisão. Evento 150, apresentas últimas declarações. Eventos 160, 162, publicado edital para conhecimento de terceiros. Eventos 166, 169, manifestações das fazendas públicas estadual e municipal. Evento 172, certidão de conferência documental constando pendências. DECIDO. O feito tramita pelo rito tradicional. O falecido deixou meeira e dois herdeiros, todos devidamente habilitados nos autos, de forma que não há pendência de citações/intimações. Ademais, verifico que já intimadas as fazendas públicas e publicado edital de terceiros. Foi juntada também avaliação da SEFAZ (evento 33) Passo aos seguintes esclarecimentos quanto às declarações apresentadas no evento 150: Quadra 80, Lote 32 Quanto ao imóvel 32 da quadra 80, verifica-se, conforme evento 59 (ANEXO 3 – CIR), que o bem se encontra registrado em nome de Lago Real, havendo, no evento 84 (ANEXO 7), demonstrativo de pagamento em nome do falecido e, no ANEXO 6 do mesmo evento, contrato particular de compra e venda no qual figura como comprador. Todavia, ausente o registro do imóvel em nome do de cujus , não há comprovação da transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual eventual discussão acerca da titularidade deverá ser dirimida pelas vias cíveis próprias. Quadra 80, Lote 31 Quanto ao lote 31 da quadra 80, verifica-se, conforme evento 59 (ANEXO 3 – CIR), que o imóvel está registrado em nome de Lago Real Empreendimentos Imobiliários. Consta, ainda, no evento 84 (ANEXO 5), demonstrativo de pagamento em nome do falecido e, no ANEXO 4 do mesmo evento, contrato particular de compra e venda em que este figura como adquirente. Todavia, ausente o registro do bem em nome do de cujus , não há comprovação da transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual a titularidade deverá ser discutida pelas vias cíveis próprias. Automóvel Camionete/Abert Quanto ao veículo automotor, tipo camionete aberta, verifica-se, conforme evento 128 (ANEXO 18), que o automóvel de placa MXF-3563 está registrado em nome do falecido, razão pela qual pertence ao acervo hereditário para fins de partilha. Quadra 44, Lote 40 Alega-se que o lote 40 da quadra 44 teria sido cedido a Gustavo André Lima Lopes, sustentando-se que o bem foi adquirido em nome do de cujus porque o enteado ainda não possuía plena capacidade civil, sendo a negociação de conhecimento de todos os herdeiros. Conforme evento 59 (ANEXO 3 – CIR), o imóvel está em nome de P5 Empreendimentos Imobiliários. Embora haja contrato de compra e venda firmado por Wiratan (evento 52) e demonstrativo de pagamento em nome do falecido (evento 84), tais elementos não são suficientes para comprovar a aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Portanto, ausente prova da titularidade, não há que se falar em inclusão do bem na partilha, tampouco em reconhecimento de suposta alienação. Lote/Terreno Urbano Nº 26…
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