Processo 0004744-85.2026.8.27.2722

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0004744-85.2026.8.27.2722
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Gurupi
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0004744-85.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MARGLEISON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SCHMITZ (OAB TO012255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, ajuizado por MARGLEISON ALVES DA SILVA ,  por intermédio de Advogado Particular, requerendo a liberação dos seguintes itens: 1)  A arma de fogo “Pistola, Descrição: com um carregador, Número de identificação: ADH596860, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Marca: Forjas Taurus, Modelo: G2CS9B, CPF/CNPJ Nota Fiscal: XXX.XXX.XXX-XX, Nome do Proprietário: Margleison Alves da Silva ”; 2)  Os 179 (cento e setenta e nove) frascos de perfumes da marca "O Boticário", conforme detalhado no auto de apreensão. Em síntese, o requerente alega ser o legítimo proprietário dos bens apreendidos, sustentando que a propriedade e a licitude dos objetos encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Afirma que a arma de fogo possui regular registro junto ao órgão competente, conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Guia de Tráfego apresentados. Aduz, ainda, que os perfumes apreendidos destinam-se à comercialização em seu estabelecimento empresarial, possuindo origem lícita comprovada por meio das respectivas notas fiscais, razão pela qual requer a restituição dos bens, sob o argumento de que a manutenção da apreensão lhe ocasiona prejuízos financeiros. Instado, o representante do Ministério Público  manifestou-se favoravelmente à autorização e à expedição de alvará para a retirada dos 179 (cento e setenta e nove) frascos de perfume, bem como à restituição da arma de fogo ao requerente, condicionada à apresentação de Guia de Tráfego válida emitida pelo Comando do Exército, mediante comprovação nos autos e comunicação ao órgão competente para verificação da regularidade (evento 26).   É o relato do necessário.   DECIDO. Inicialmente, o artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação. Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante. Quanto ao caso concreto, em concordância com parecer ministerial, vislumbro que a apreensão do pistola, dos 179 (cento e setenta e nove) fracos de perfurme, não é mais necessária. Considerando que não existem dúvidas a respeito da propriedade do bem apreendido, não há empecilho para que seja restituído ao proprietário. Não há mais interesse da custódia do bem, visto que o mesmo já foi periciado e as investigações já findaram. Não há interesse na manutenção da apreensão dos itens, em virtude do bem apreendido não se enquadrar entre os objetos confiscáveis arrolados pelo Código Penal (art. 91 do CP). Em face do exposto,  DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS  ao requerente MARGLEISON ALVES DA SILVA :  1)  A arma de fogo “Pistola, Descrição: com um carregador, Número de identificação: ADH596860, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Marca: Forjas Taurus, Modelo: G2CS9B, CPF/CNPJ Nota Fiscal: XXX.XXX.XXX-XX, Nome do Proprietário: Margleison Alves da Silva ”, mediante a apresentação de Guia de Tráfego válida emitida pelo Comando do Exército, mediante comprovação nos autos e comunicação ao órgão competente para verificação da regularidade. 2)  Os 179 (cento…

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