Processo 0004745-15.2024.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004745-15.2024.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004745-15.2024.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se de ação de indenização proposta por Tiago Wortroba Portella em face do Município de Rio Negro.  Alega que:  a) em 14 de setembro de 2024, no município de Rio Negro, Paraná, o autor, Tiago Wotroba Portella, foi vítima de um grave acidente provocado pela negligência do município na manutenção de suas vias públicas. Conforme amplamente demonstrado nos documentos anexos, incluindo o boletim de ocorrência e os laudos médicos, uma árvore localizada às margens da via municipal caiu de forma abrupta, atingindo o autor e causandolhe danos físicos severos. A árvore em questão, situada em área de responsabilidade do município, apresentava claros sinais de precariedade estrutural e risco de queda, circunstâncias que deveriam ter sido identificadas e corrigidas pelos agentes públicos por meio de manutenção preventiva e fiscalização adequada;  b) o impacto causou ao autor uma fratura grave da diáfise do úmero esquerdo, conforme confirmado por exames de imagem, além de uma neuropraxia do nervo radial, condição que compromete severamente a funcionalidade do membro afetado. O autor encontra-se atualmente afastado de suas atividades laborais por um período mínimo estimado de nove meses, conforme consta no laudo médico emitido pelo especialista responsável, Dr. Conrado Guimarães Cruz. Esse afastamento não apenas agrava os prejuízos financeiros já sofridos pelo autor, mas também demonstra a extensão do dano funcional resultante do acidente, que inclui dores crônicas, limitação de movimentos e a necessidade de tratamento médico especializado e fisioterapia prolongada;  c) o município falhou no cumprimento de seu dever de zelo pela segurança da população ao negligenciar a poda, remoção ou monitoramento preventivo das árvores que apresentavam risco à integridade física dos usuários daquela via pública. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes ou pela omissão em suas obrigações, como é o caso dos autos. Trata-se de um dever inafastável de garantir a segurança e a integridade das vias públicas;  d) não se trata, portanto, de um evento imprevisível ou inevitável (caso fortuito ou força maior), mas de uma falha administrativa clara e grave. O dano moral sofrido pelo autor também merece destaque: além da dor física resultante das lesões, houve evidente sofrimento emocional diante da perda temporária de sua capacidade funcional e da drástica mudança em sua rotina diária, incluindo a impossibilidade de desempenhar atividades profissionais e pessoais. Os danos materiais são igualmente significativos;  e) além de enfrentar o custo elevado do tratamento médico, medicamentos e sessões de fisioterapia, enfrenta a perda de renda por estar impossibilitado de trabalhar. Esse cenário gera um impacto financeiro profundo e desestabilizador, aumentando a gravidade da situação enfrentada;  f) requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do município pelos danos causados ao autor, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e a consequente condenação à reparação integral pelos danos materiais, morais e estéticos, bem como pela…

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