Processo 0004745-25.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004745-25.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004745-25.2026.8.27.2737/TO AUTOR : CARLOS BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO: Dispensado analogicamente pelo artigo 38,  caput , da Lei n° 9.099/95.     II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a requerente, em sede de tutela provisória de urgência, para: " compelir a Requerida a interromper as cobranças contra a parte Requerente decorrentes das parcelas não quitadas no contrato objeto de litígio, independentemente de estarem vencidas ou por vencer, incluindo a reversão dos protestos e restrições de crédito eventualmente efetuados em razão dessas obrigações de pagamento, bem como suspender a exigibilidade de responsabilização da Requerente pelos débitos de IPTU, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ". De início, faz-se necessário destacar que, nos processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis a possibilidade de provimentos de natureza antecipatória, como a que se postula nos presentes autos vem sendo cada vez mais aceita, tanto que tal hipótese encontra-se sedimentada no Enunciado nº 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que assim dispõe. Enunciado 26  - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, (nova redação –  XXIV Encontro  – Florianópolis/SC). À luz do entendimento em tela, passo a aferir se estão presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a tutela provisória de urgência. Vejamos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem  a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de  irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º, CPC). O primeiro requisito acima diz respeito à probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária). Por seu turno, o segundo requisito   consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo.  Assim sendo, mediante juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, procedo ao exame dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência. Cuida-se o presente feito de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por meio da qual se discute, tão somente, o percentual de retenção pela empresa reclamada e, consequentemente o de devolução aos autores, nos termos da lei.  Dessa forma, vislumbro a presença da probabilidade do direito dos autores quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, todavia,  tão somente das vincendas, mas, não das vencidas , bem como da impossibilidade de negativação ou protesto de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto às  referidas parcelas vincendas . Embora ainda não rescindido o contrato objeto da lide, não há sentido em obrigar as partes a permanecerem adimplindo as parcelas quando não mais possuem interesse na manutenção da avença até mesmo por impossibilidade de manter os pagamentos na forma pactuada, de sorte que entendo possível não mais exigir-lhes o pagamento.  Nesse sentido:  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS . RESOLUÇÃO CONTRATUAL…

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