Processo 0004745-62.2023.8.16.0174
TJPR • Monitória
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Processo: 0004745-62.2023.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Autor(s): COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A Réu(s): VILMAR CASA EIRELI ME DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A em face de VILMAR CASA EIRELI ME, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em síntese, narra a autora: a) que a ré contraiu dívida no valor original de R$ 2.540,94 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em 24 de novembro de 2018, proveniente da nota fiscal nº 11.736; b) que duas parcelas, no valor unitário de R$ 423,49 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), com vencimentos em 29 de abril de 2019 e 29 de maio de 2019, permaneceram inadimplidas, totalizando R$ 846,98 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) de principal e R$ 1.624,03 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e três centavos) já atualizados; c) que tentou, sem sucesso, obter o adimplemento amigável; d) ao final, requer a citação para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em executivo. A petição inicial foi recebida (mov. 17.1), determinando-se a expedição de carta AR para citação. Após sucessivas tentativas frustradas de citação da ré no endereço declinado, exauridos os meios ordinários de localização, foi deferida a citação por edital (mov. 159.1). Expedido o competente edital (mov. 166.1) e decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial à ré, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 169). A curadora especial, Dra. Cintia Maltauro, apresentou contestação por negativa geral (mov. 172.1), fundada no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) que a citação ficta impossibilita a contestação especificada por ausência de contato com a parte ré; b) que a impugnação genérica afasta os efeitos da revelia e devolve à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; c) ao final, requer a improcedência da ação e a fixação de honorários dativos a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. Em impugnação (mov. 175.1), a autora sustentou a robustez da prova documental representada pela nota fiscal nº 11.736, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a conversão do mandado monitório em executivo. Instadas a se manifestar sobre autocomposição e a especificar provas (mov. 176.1), ambas as partes recusaram a tentativa conciliatória. A curadora reiterou os termos da contestação por negativa geral, ressaltando incumbir à autora a prova dos fatos constitutivos (mov. 179.1). A autora, por seu turno, reafirmou o pedido de julgamento antecipado (mov. 180.1). É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória movida por credora em face de devedora, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, na espécie nota fiscal de venda mercantil, com pretensão de obtenção de título executivo judicial pelo procedimento especial dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. O feito se encontra em fase de saneamento. A peculiaridade processual está em que a ré, citada por edital após esgotados os meios ordinários de localização, encontra-se representada por curadora especial, que ofertou defesa por negativa geral. Ambas as partes…
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