Processo 0004746-86.2026.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004746-86.2026.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0004746-86.2026.8.16.0030     Processo n°: 4746-86.2026.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Romualdo Ferreira da Silva. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias.       S E N T E N Ç A   Vistos etc.   I – RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Gabriela de Lucca Ocampos da Rosa, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ROMUALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13 (1ª fato) e art. 147, §1º (2º fato), na forma do art. 69, todos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 67.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 27/02/2026 (evento 76.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 90.1 e 94.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 145.2/145.6), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 145.7). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 149.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Leandro Maia Betine, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 153.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 6.1/6.2). O/a(s)acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram…

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