Processo 0004747-40.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004747-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE LESSA NUNES, MARIO DE OLIVEIRA REGO BARROS CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 CURADOR do(a) AGRAVANTE: MARIA VIRGINIA BARROSO BARRETO NUNES AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 5823363): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR INDIVIDUAL DA PRETENSÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por particulares contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que declinou da competência em favor da 5ª Vara Federal (Juizado Especial Federal), nos autos da ação de obrigação de fazer e de pagar proposta contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Os autores buscaram o cumprimento de obrigação de trato sucessivo oriunda de título executivo judicial, referente ao pagamento correto de rubrica remuneratória de gratificação de horas extras incorporadas. 2. A decisão impugnada considerou que, sendo o valor da causa de R$ 92.000,00 e havendo litisconsórcio ativo, a fração individual seria inferior a sessenta salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 2001. 3. Os agravantes alegaram que a execução deve tramitar no juízo que proferiu a sentença, com base no art. 323 do CPC e no Tema 1029 do STJ. Sustentaram ainda que a matéria envolveria anulação de ato administrativo, hipótese vedada à competência dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259, de 2001. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se, em ação fundada em obrigação de trato sucessivo derivada de sentença proferida por Juízo Federal comum, é possível a fixação da competência do Juizado Especial Federal, considerando o valor individual da pretensão em contexto de litisconsórcio ativo facultativo. III. Razões de decidir 5. O art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas com valor de até sessenta salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressas no §1º. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em litisconsórcio ativo facultativo, deve-se considerar o valor da pretensão individual de cada autor para fins de competência do Juizado, independentemente do somatório global da causa. 7. No caso, o valor total da causa (R$ 92.000,00) dividido entre três autores resulta em frações individuais inferiores ao limite legal, atendendo, portanto, ao critério objetivo previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. 8. A ação originária, embora fundada em decisão judicial anterior, não constitui mero incidente de cumprimento de sentença, mas sim demanda autônoma. A jurisprudência admite que obrigações de trato sucessivo oriundas de sentença transitada em julgado sejam objeto de nova ação no…
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