Processo 0004748-41.2014.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004748-41.2014.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004748-41.2014.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : DANIELA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB MG048823) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DESVIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta por mutuária contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de desvio de finalidade na utilização de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, diante da sua cessão a terceiros entre junho de 2012 e julho de 2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade na sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) se a cessão do imóvel a terceiros configura desvio de finalidade a justificar a resolução contratual e a reintegração de posse em favor da instituição financeira; (iii) se é cabível a restituição em dobro das parcelas pagas do financiamento e dos valores despendidos a título de IPTU. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença não merece prosperar, pois a reocupação posterior do imóvel pela mutuária não elide o fato gerador da ação possessória, qual seja, o desvio de finalidade na destinação do bem. 4. Restou comprovada a cessão do imóvel a terceiros por meio de declarações, recibos e contratos de aluguel, inclusive com o reconhecimento pelas próprias testemunhas arroladas pela apelante. 5. O Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 possui finalidade social voltada à moradia da família beneficiária, sendo vedada a cessão a terceiros. A infringência contratual enseja o vencimento antecipado da dívida, resolução do contrato e reintegração da posse pela credora fiduciária, nos termos do art. 7º-B, II, da Lei nº 11.977/09. 6. A função social do contrato não pode ser invocada para legitimar a utilização do imóvel em desconformidade com a destinação legal e contratual. 7. Inviável o pedido de restituição em dobro das prestações e encargos, uma vez que a mutuária deteve a posse direta do imóvel e utilizou o bem, ainda que de forma precária, inexistindo pagamento indevido ou enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cessão do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 a terceiros, ainda que sem percepção de aluguel, configura desvio de finalidade e autoriza a resolução do contrato e a reintegração da posse pela instituição financeira. 2. Não há nulidade da sentença quando a posse precária do bem decorre de descumprimento contratual comprovado. 3. A restituição em dobro das prestações e encargos somente é cabível diante de pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,…

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