Processo 0004748-56.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004748-56.2026.8.17.2640 AUTOR(A): GILBERTO DE MACEDO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246729508, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Gilberto de Macedo contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE). O autor narra que iniciou o processo de primeira habilitação junto ao DETRAN de Garanhuns, cumprindo todas as etapas exigidas. Após a conclusão de exames de aptidão, curso teórico, aulas práticas e aprovação, foi surpreendido com a paralisação do processo. Ao consultar o status, deparou-se com a seguinte mensagem: "RECUSADO - Motivo: Número do CPF já pertence ao candidato ou condutor cadastrado na BINCO" (ID 245205265). A documentação anexada comprova a conclusão de todas as fases: abertura do serviço em 14/04/2026, pagamento de taxa, foto e digitais, exame médico, avaliação psicológica com resultado apto em 18/04/2026, curso de formação concluído em 14/04/2026, exame teórico concluído em 28/04/2026 e curso prático concluído em 04/05/2026 (ID 245205270). O autor alega que a recusa decorre de erro cadastral do sistema do réu, sobre o qual não tem responsabilidade. Requer a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/PE proceda à imediata regularização do cadastro e à emissão da Permissão Para Dirigir (PPD) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 245205265). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O DETRAN/PE apresentou manifestação sobre o pedido de tutela provisória (ID 246661813). Sustenta que a suspensão do processo de habilitação decorre de alerta objetivo do sistema BINCO (Base de Índice Nacional de Condutores), que é gerido pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). Argumenta que a autarquia não pode ignorar o alerta, pois isso configuraria atuação temerária e ilegal. Defende que está a apurar o ocorrido, com movimentações internas datadas de 29/06/2026. Requer o indeferimento do pedido liminar, apontando ausência de probabilidade do direito, perigo de dano inverso à coletividade e irreversibilidade dos efeitos da medida (ID 246661813). É o relatório. Decido Dos requisitos da tutela de urgência O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo dispositivo veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise dos autos revela que os requisitos legais estão presentes, mas não na extensão pretendida pelo autor, impondo-se solução de ponderação que compatibilize os interesses envolvidos. - Probabilidade do direito O autor comprova documentalmente ter cumprido todas as etapas do processo de primeira habilitação, desde a abertura do serviço em 14/04/2026 até a conclusão do curso prático em 04/05/2026 (ID 245205270). Nenhuma dessas fases foi questionada pelo DETRAN/PE quanto à sua regularidade. O Código de Trânsito Brasileiro…
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