Processo 0004750-43.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004750-43.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004750-43.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELANTE : EDER INACIO MAGALHAES CLAUDIO ADVOGADO(A) : VIVIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB MG111497) APELANTE : LUCIANNE FATIMA CALDEIRA VITOR MEDEIROS ADVOGADO(A) : VIVIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB MG111497) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por EDER INÁCIO MAGALHÃES CLÁUDIO, LUCIANNE FÁTIMA CALDEIRA MEDEIROS MAGALHÃES e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A sentença reconheceu a legalidade da TR e do Coeficiente de Equiparação Salarial/CES, mas identificou amortização negativa e capitalização indevida de juros, determinando revisão contratual e abatimento dos valores pagos ao FCVS no saldo devedor renegociado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu amortização negativa e capitalização indevida de juros em contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH, sem prévia realização de perícia contábil em demanda que envolve controvérsia eminentemente técnico-contábil, configura cerceamento de defesa e nulidade processual passível de reconhecimento de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deduzida nos autos não se limita à mera interpretação abstrata de cláusulas contratuais, mas demanda análise técnica acerca da evolução matemática do saldo devedor, da metodologia de amortização utilizada, da eventual ocorrência de amortização negativa, da repercussão dos índices de atualização monetária, da existência de encargos eventualmente não previstos contratualmente e da regularidade dos valores exigidos no termo de renegociação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que em contratos cuja capitalização de juros seja vedada é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009. A sentença reconheceu a ocorrência de amortização negativa e capitalização indevida de juros a partir de constatação pontual da prestação nº 03, avançando para conclusão ampla acerca da existência de irregularidades ao longo da execução contratual, sem delimitação técnica dos períodos efetivamente atingidos, da extensão da alegada capitalização, da repercussão financeira concreta no saldo devedor ou da efetiva influência dos índices de correção monetária e dos encargos aplicados. A demanda envolve discussão ampla acerca da correta evolução do saldo devedor, da observância do Plano de Equivalência Salarial-PES/CP, da legalidade dos índices de reajuste empregados, da incidência de encargos supostamente não previstos contratualmente, da metodologia de amortização utilizada, da eventual cobrança de juros compostos, da repercussão financeira das renegociações posteriores e…

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