Processo 0004750-59.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por José Felipe Nonato da Silva em face de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. O autor narra ser cliente do banco réu, agência 2467, conta 14688-9, e ter percebido descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", relativos ao pacote "Cesta Fácil Econômica", sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorizado tais cobranças. Afirma que nunca recebeu informações claras sobre a contratação e que o banco não lhe forneceu comprovante de adesão. Alega que os descontos ocorreram de forma reiterada entre os anos de 2020 e 2023, totalizando R$ 1.632,20. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou extratos bancários, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência (mov. 1.1 a 1.6). Pugnou pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial foi recebida em 21/01/2026. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, concedeu prioridade na tramitação por ser o autor pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC), determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e citou o réu para contestar e juntar cópia do contrato de que trata a demanda (mov. 7.1). O banco réu apresentou contestação em 08/02/2026 (mov. 9.1). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que o autor utilizou os serviços bancários por longo tempo sem reclamar, o que configuraria aceitação tácita. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Alegou que a cobrança encontra amparo na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. Juntou log de comunicações ao cliente (mov. 9.3) e tabela de tarifas (mov. 9.2). Não juntou, contudo, qualquer contrato assinado pelo autor, seja físico ou eletrônico, nem termo de adesão, gravação ou documento equivalente que comprove a contratação voluntária e informada do pacote tarifado. O autor apresentou réplica em 12/06/2026 (mov. 13.1), rechaçando as preliminares e reafirmando a ausência de comprovação da contratação, a aplicação do CDC, a necessidade de inversão do ônus probatório e o cabimento da devolução em dobro e dos danos morais. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O réu sustenta que o autor não teria interesse de agir por não ter buscado solução administrativa prévia. A preliminar é rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como cláusula pétrea, o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A lei não condiciona a propositura de ação ao esgotamento ou à tentativa prévia de solução administrativa. Ademais, a existência de pretensão resistida restou plenamente demonstrada: o banco, ao contestar, nega a irregularidade da cobrança e pugna pela improcedência total dos pedidos, evidenciando resistência à pretensão autoral. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que o interesse de agir se configura pela necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional, presentes no caso. Da impugnação ao benefício da gratuidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.