Processo 0004750-60.2026.8.16.0148
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0004750-60.2026.8.16.0148 Processo: 0004750-60.2026.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Vistos para Decisão. 1. Relatório. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Constam dos autos termos de depoimento dos condutores, termo de interrogatório, nota de culpa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, boletim de ocorrência, certidão e folha de antecedentes criminais do autuado, bem como outros documentos pertinentes ao caso. O Ministério Público se posicionou pela necessidade de homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória em seu favor (mov. 15). É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. Homologação do Flagrante. Verifica-se que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 303 do Código de Processo Penal – CPP, uma vez que, do que se denota dos autos até o presente momento, o autuado foi detido após ter sido encontrado em sua posse porções fracionadas das drogas vulgarmente conhecidas por crack, bem como dinheiro em notas trocadas e um celular, em situação indicativa de tráfico de drogas. Ademais, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores e pelo conduzido, foi expedida nota de culpa, e, pelo que consta, este foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Portanto, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 303 e 304 a 306 do CPP, e não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, de modo que a homologação da prisão em flagrante é medida de direito que se impõe. 3. Da Liberdade Provisória. No tocante ao pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, embora presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, entendo que os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada concretamente a presença de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, verifica-se que as circunstâncias até então apuradas não revelam risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a manutenção da segregação cautelar. Além disso, mostra-se possível a imposição de medidas cautelares aptas a resguardar o regular andamento da persecução penal. Nessa perspectiva, observando os princípios da proporcionalidade e da necessidade, entendo adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em especial a monitoração eletrônica, medida suficiente para acompanhamento da localização do investigado e fiscalização do cumprimento das condições impostas. 4. Considerações e Diligências Finais. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 302, 310, 319, 321, 327, e 328, do CPP, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO…
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