Processo 0004751-90.2025.8.16.0112
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004751-90.2025.8.16.0112 Processo: 0004751-90.2025.8.16.0112 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO MARCELO, SCHNEIDER OLMIRO SCHNEIDER Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO WIEDECK representado(a) por TERESINHA KRONBAUER, GERALDO ANTONIO RHODEN, Erno Wideck, VERENA WIEDECK KLEIN, TELMO KLEIN, SUELI WIDECK, LOURDES WIEDECK, VERA WIEDECK DALLAGNOL, ROSICLER WIEDECK, ESPÓLIO DE DULCE WIEDECK MEINERZ ESPÓLIO DE ELSA ELMA WIEDECK representado(a) por TERESINHA KRONBAUER, GERALDO ANTONIO RHODEN, Erno Wideck, VERENA WIEDECK KLEIN, TELMO KLEIN, SUELI WIDECK, LOURDES WIEDECK, VERA WIEDECK DALLAGNOL, ROSICLER WIEDECK, ESPÓLIO DE DULCE WIEDECK MEINERZ Vistos e examinados. 1. Recebo a inicial, pois preenche os requisitos legais. 2. Agende a secretaria audiência de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC e Portaria 41/2023 do Juízo, que será realizada por meio do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - a ser intermediada por Mediador do Juízo, na sala de audiências da Vara Cível. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência designada. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Serventia deverá observar as disposições da Portaria deste Juízo com relação à citação pelas demais modalidades previstas. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, destacando-se a preferência pelo comparecimento pessoal das partes. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC). 4. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 4.1. Caso a audiência não se realize pela ausência da parte ré, ou por não ter informado nos autos, com antecedência mínima de três dias, os dados necessários para a realização do ato por videoconferência ou de forma semipresencial, o prazo da contestação também se iniciará da data designada para o ato conciliatório, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do…
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