Processo 0004752-17.2021.8.16.0112
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004752-17.2021.8.16.0112 Processo: 0004752-17.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.055,18 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): SIDNEI RIBEIRO DIESEL SIDNEI RIBEIRO DIESEL -ME Vistos e examinados. 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON em face de SIDNEI RIBEIRO DIESEL. Em seq. 103.1 a parte exequente requereu a penhora de valores em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Tal pedido já havia sido deferido anteriormente (seq. 13.1) e houve a inclusão de ordem de bloqueio de valores (seq. 113.1), que obteve resultado parcialmente frutífero (seq. 114.1). Em decorrência, a parte executada constituiu procurador e apresentou impugnação à penhora em seq. 120.1. Nesta oportunidade, defendeu que, em razão dos valores constritos serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, por interpretação extensiva da disposição prevista no art. 833, inciso X, do CPC, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, defendeu a impossibilidade de continuidade do processo executivo, por força do disposto no Tema de Repercussão Geral n. 1184, do Supremo Tribunal Federal. O ente municipal apresentou manifestação contrária ao pleito em seq. 130.1. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. A alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado possui como fundamento a tese, consagrada no Superior Tribunal de Justiça, de que valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em conta poupança, são, por interpretação extensiva da disposição prevista no art. 833, inciso X, do CPC, protegidos de atos de constrição. Ocorre que a orientação jurisprudencial não estabelece presunção absoluta de impenhorabilidade para qualquer quantia inferior a tal limite. Ao contrário, exige análise concreta das circunstâncias do caso, notadamente a comprovação de que o montante constrito constitui reserva financeira destinada à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família. Isso porque não se pode admitir interpretação que transforme todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos em verba automaticamente imune à constrição, sob pena de indevida ampliação da norma legal e esvaziamento da efetividade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE LEVANTOU A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DO VALOR PENHORADO . AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . “Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente e investimento, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043714-23.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR…
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