Processo 0004752-81.2024.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0004752-81.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA NECY RESPLANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) REQUERIDO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas. A parte executada alega que o crédito princial exequendo possui natureza concursal, de modo que os juros de mora e correção monetária devem ser calculados apenas até a data do pedido de recuperação judicial (03/2023), pugnando pela expedição de certidão de crédito para que a parte exequente possa promover a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial - evento 63. A parte exequente requereu a remessa dos autos à COJUN para a elaboração de cálculos e a expedição de certidão de crédito - eventos 70 e 86. Decido. Analisando os presentes autos verifica-se que os fatos que ensejaram a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ocorreram em 04/04/2020, portanto, antes da data do pedido de recuperação judicial formulado pela executada (01/03/2023). Ademais, observa-se que a sentença de mérito que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fora proferida em 13/02/2025 e transitou em julgado em 20/03/2025, o que revela que o fato gerador dos honorários advocatícios é posterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 01/03/2023. Desta forma, observa-se que razão assiste à parte executada no que diz respeito ao fato de que o crédito principal objeto desta fase de cumprimento de sentença está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que importa na limitação dos encargos moratórios (juros e correção monetária) até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Nessa linha de intelecção, decidira o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (tema 1.051): " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ". Colaciono também os seguintes acórdãos: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO - NATUREZA - TEMA 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS DE MORA - TERMO FINAL. - Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial - Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença - No que tange aos juros de mora e correção monetária, sua incidência ocorre até a data de formalização do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. (TJ-MG - AI: 10000204453120002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EVENTO DANOSO DO CRÉDITO CONSTITUÍDO QUE É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FEITO PELA EMPRESA EXECUTADA. SUJEIÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não…
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