Processo 0004753-84.2020.8.27.2713

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004753-84.2020.8.27.2713
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0004753-84.2020.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004753-84.2020.8.27.2713/TO APELADO : KÁCIO MUNIZ SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097) ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  KÁCIO MUNIZ SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente foi denunciado por tentativa de feminicídio qualificado, sob a acusação de tentar estrangular sua companheira com um fio de furadeira. Submetido a julgamento popular, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a autoria e o dolo de matar, mas absolveu o réu no quesito genérico. Em sede de apelação ministerial, este Tribunal de Justiça cassou a sentença absolutória por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo júri. O acórdão tem a seguinte ementa ( evento 26, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Colinas do Tocantins, que acolheu o veredicto absolutório do Conselho de Sentença em favor de  Kácio Muniz Silva , pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II, do CP), em contexto de violência doméstica. A acusação sustenta que a decisão dos jurados, ao absolver o réu no quesito genérico, foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a cassação do veredicto absolutório quando manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se há contradição lógica nas respostas dos jurados que reconheceram materialidade, autoria e animus necandi, mas absolveram o réu; (iii) determinar se houve sustentação da tese de clemência em plenário, capaz de legitimar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, comporta exceção nos casos em que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme o art. 593, III, “d”, do CPP e precedentes do STF e do STJ. 4. A absolvição no quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade, autoria e dolo homicida, revela flagrante incoerência lógica, pois não foi apontada excludente de ilicitude, de culpabilidade ou outra causa jurídica que justificasse o veredito. 5. A tese defensiva apresentada concentrou-se na ausência de animus necandi e tentativa de desclassificação para lesão corporal, não havendo, portanto, base fática nem registro em ata que sustente a absolvição por clemência. 6. As testemunhas presenciais, o relato policial e o histórico de violência confirmam a tentativa de feminicídio por parte do réu, sendo a consumação evitada apenas pela intervenção de terceiros, o que torna a absolvição manifestamente dissociada do conjunto probatório. 7. Precedentes do STJ e do TJTO reiteram que, na ausência de tese defensiva compatível com a absolvição e havendo contradição nas respostas dos jurados, é cabível a cassação…

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