Processo 0004754-37.2025.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AR 0004754-37.2025.5.09.0000 AUTOR: BERTOTI E OLIVEIRA TRANSPORTADORA LTDA RÉU: FERNANDO RAINHA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Ação Rescisória 0004754-37.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória na qual se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. A parte autora fundamenta seu pedido na apresentação de declarações do Simples Nacional que atestam a inexistência de receitas nos meses que antecederam o ajuizamento da demanda. 3. A controvérsia reside na suficiência dessa prova para demonstrar a incapacidade econômica e autorizar a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a demonstração de ausência de receitas (inexistência de faturamento) é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca e robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST. 6. A ausência de faturamento ou a inatividade da empresa, comprovadas por declarações fiscais ou certidões de baixa, não atestam, de forma absoluta, a inexistência de patrimônio apto a custear o processo. 7. Constitui ônus da pessoa jurídica colacionar aos autos documentos contábeis e financeiros abrangentes, tais como balanços patrimoniais, extratos bancários, declarações de imposto de renda e informações sobre pendências financeiras, que demonstrem a efetiva carência de recursos. 8. A declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova documental robusta sobre a situação patrimonial integral da entidade, revela-se insuficiente para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Benefício indeferido, com determinação de intimação da parte autora para realização do depósito recursal, o qual não foi efetuado. Ação rescisória não admitida. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera ausência de receitas ou a inatividade empresarial não comprovam, por si sós, a insuficiência econômica necessária para a gratuidade, sendo imprescindível a demonstração da inexistência de patrimônio. Incumbe à pessoa jurídica o dever de apresentar balanços, extratos bancários e declarações de imposto de renda como meio idôneo de comprovação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 98; TST, Súmula nº 463, item II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Acórdãos nº 0000670-64.2022.5.09.0657, nº 0000093-31.2023.5.09.0664, nº 2759900-88.1996.5.09.0651 e nº 0000136-42.2023.5.09.0122. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador…
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