Processo 0004754-43.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004754-43.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOAO SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARA SANTOS DE ARAUJO - SE561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA PROGRAMADA (ART. 20 DA EC 103/2019) SEGURADO(A) JOAO SANTANA CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULOS PELO INSS DIB 11/11/2025 (TEMA 995/STJ) DIP DATA DE ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NA ORIGEM, COM DESCONTO DE EVENTUAL PARCELA INACUMULÁVEL Embora ponderável a fundamentação de origem, o recurso merece parcial acolhimento, mais precisamente quanto à reafirmação da DER (Tema 995/STJ). É trecho da decisão impugnada: Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada, com o reconhecimento dos períodos especificados na inicial como de labor sujeito a condições e agentes nocivos à saúde e sua conversão em comum (espécie 42). Para tanto, defende o traço de especialidade da atividade desenvolvida em decorrência do(s) vínculo(s) laboral(ais) indicado(s) na exordial, aonde afirma haver desenvolvido atividades laborativas com exposição a(s) agente(s) nocivo(s) ruído e calor, não reconhecidas pelo INSS, controversas, portanto. No que diz respeito ao vínculo laborativo com a empresa Mosaic Fertilizantes Ltda. (04/12/2009 a 19/11/2018), não há fundamento legal para a caracterização como especial do(s) período(s) de labor indicado(s), tendo em vista que, em que pese tenha havido, efetivamente, a exposição da parte autora ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância fixado na legislação (88,45 dB - Anexo nº 66561083), não foi utilizada, quando já exigida (a partir de 01/01/2004), a metodologia FUNDACENTRO - NHO 01/06 para a aferição indicada, tudo conforme fundamentação especificada no item 2.2.5 deste decisório. Também não há fundamento legal para a caracterização como especial do(s) período(s) de labor indicado(s), relativamente à exposição da parte autora ao(s) agente(s) nocivo(s) calor, já que esta não se deu em intensidade superior ao limite de tolerância fixado na legislação (24º - Anexo nº 66561083). Saliento, por oportuno, que o elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador (Precedente: AC508837-CE, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, TRF5, 08/11/2010). Ademais, eventuais incompletudes ou defeitos de PPP's devem ser verificadas pelo INSS junto ao empregador, sob pena de interpretação em favor do segurado, que não detém ingerência sobre a produção de dito documento. Registro, por oportuno, que a verificação da efetiva existência de laudo técnico, a embasar as conclusões anotadas em PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), não é ônus a ser imposto ao(à) segurado(a), mas, sim, à autarquia/demandada. De fato, não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 2009 a 2018, pois a anotação da técnica "dosimetria" quanto ao agente nocivo ruído atrai a…
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