Processo 0004754-92.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0004754-92.2026.8.17.9000 PACIENTE: DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: 14 VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0004754-92.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: LUANA SILVA BRITO PACIENTE: DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luana Silva Brito em favor de DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra ato do Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital que, nos autos da ação penal nº 0014438-19.2019.8.17.0001, decretou a prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em 10/11/2025 (ID 222499678), à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP). Na referida sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu expressamente ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando que o mesmo respondeu à instrução criminal solto. Contudo, após a prolação do édito condenatório, o Ministério Público atravessou petição avulsa (ID 226485379) pleiteando a segregação cautelar. Ato contínuo, em 19/02/2026, o Juízo a quo proferiu nova decisão (ID 230007833), revogando a liberdade anteriormente concedida e decretando a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública, citando antecedentes criminais e evasões pretéritas do sistema prisional. Em suas razões (ID 56875098), a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a medida extrema. Argumenta que o paciente permaneceu em liberdade por quase dois anos antes do novo decreto, sem qualquer notícia de reiteração delitiva. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida e a omissão quanto à detração penal. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria (ID 57776595). A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 58281710, opinou pela concessão da ordem, destacando a inexistência de fatos novos e a violação ao princípio da contemporaneidade. É o relatório. Inclua-se em mesa. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0004754-92.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: LUANA SILVA BRITO PACIENTE: DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVIII, preceitua que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Trata-se de ação autônoma de impugnação de natureza constitucional que exige, para o seu acolhimento, a demonstração cabal da violação — ou ameaça real — ao direito ambulatorial. No caso em testilha, após análise exauriente do mérito, verifico que a insurgência defensiva merece prosperar, em total consonância com o opinativo ministerial. O cerne da controvérsia reside na legalidade do decreto de prisão preventiva exarado após a sentença condenatória que, num primeiro momento, havia garantido ao réu o direito de apelar…
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