Processo 0004756-05.2022.8.16.0117

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004756-05.2022.8.16.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004756-05.2022.8.16.0117(Recurso Inominado) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESVIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÕES SEMELHANTES ENTRE CARGOS DISTINTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR QUESTÃO DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO APLICABILIDADE. SIMILITUDE DE FUNÇÕES RECONHECIDA PELO RÉU, COM POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.237/2024. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL EM CASO IDÊNTICO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 905 DO STJ E POSTERIOR INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REFORMA NESTE PONTO. ADEMAIS, PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO NO CARGO. DEVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O desvio de função ocorre quando devidamente comprovado o exercício de função diversa para a qual a servidora foi contratada, sendo então devido o pagamento das diferenças de vencimento para o cargo ao qual pertencentes às funções privativas exercidas de modo irregular (Súmula 378 do STJ).2. Na esfera pública vigora o princípio da legalidade estrita dos vencimentos (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (Súmula Vinculante 37).3. No caso em análise, verifica-se identidade substancial entre as atribuições dos cargos comparados. Ainda que a autora não desempenhasse atividades formalmente privativas do cargo de Assistente Administrativo, suas funções habituais, exercidas na condição de Auxiliar Administrativo, correspondiam às mesmas atribuições práticas do cargo para o qual sustenta ter havido desvio. Tal similitude funcional, inclusive, foi posteriormente reconhecida pelo próprio Município, que editou legislação equiparando os vencimentos das carreiras em 2024. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do desvio funcional e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, não havendo que se falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 37.4. Ademais, a condenação deve ser limitada ao período em que a autora esteve no cargo objeto da pretensão de desvio. Pedido acolhido, limitando-se a condenação até a data de seu desligamento por aposentadoria.5. Tendo em vista a limitação realizada, não há que se falar em alteração dos índices de atualização monetária, posto que não incide a EC nº 113/2021 ao caso concreto.6. Reformada a sentença, somente no tocante aos itens 4 e 5, supra. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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