Processo 0004756-43.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004756-43.2024.8.27.2731/TO RÉU : PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515) ADVOGADO(A) : JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ajuizada por Maria Aparecida Parreira , assistida pela Defensoria Pública , em face do Estado do Tocantins e de Pedro do Nascimento Sousa , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que a autora, em meados de maio de 2010, vendeu ao requerido Pedro do Nascimento Sousa uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, PLACA MWE-3867, RENAVAM nº 895659050, ano/modelo 2006/2006, cor preta, CHASSI nº 9C2JA04206R886707. Aduz que assinou o recibo de transferência, todavia, o requerido não providenciou a transferência da motocicleta para o seu nome. Alega que teve de quitar débitos de IPVA referentes ao período de 2011 a 2018, no valor de R$ 1.236,15 (mil, duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos), em razão da inscrição de seu nome na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, circunstância que culminou, inclusive, no protesto de seu nome. Destaca que, para cancelar o protesto, desembolsou R$ 241,06 (duzentos e quarenta e um reais e seis centavos), referentes às custas cartorárias. Aduz, ainda, que permanecem débitos em aberto vinculados à motocicleta, referentes a IPVA, licenciamento e multas, no montante de R$ 2.155,08 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Teceu comentários acerca da matéria de direito pertinente e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins promovesse a transferência da motocicleta para a titularidade de Pedro do Nascimento Sousa , sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como a exclusão de todos os débitos de seu nome. Pugnou, ainda, pela condenação de Pedro do Nascimento Sousa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.477,21 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento de todos os débitos pendentes registrados em relação ao veículo. Requereu, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Com a inicial, foram acostados documentos (evento 1). A liminar foi indeferida (evento 6). Pedro do Nascimento Sousa , devidamente citado (evento 14), apresentou contestação no evento 17, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermediou a alienação do veículo a terceiro desconhecido. No mérito, sustentou a ausência de prova, afirmando que a autora não apresentou elementos que demonstrassem que o requerido assumiu a titularidade do veículo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da inexistência de responsabilidade apta a ensejar condenação por danos materiais e morais. Com a contestação, acostou documentos (evento 17). O Estado do Tocantins, devidamente citado, apresentou contestação no evento 19, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de provas e sustentou que, diante da inexistência de comunicação da venda ao DETRAN, a responsabilidade pelos débitos é solidária. Ao final,…
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