Processo 0004756-62.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004756-62.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSELIA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO BMG, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de petição pendente de apreciação, protocolada sob o Id.219022674, por meio da qual a empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A requer a sua substituição processual no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão do BANCO BMG S/A. Para fundamentar o pleito, a peticionante apresentou o "Contrato de Cessão e Venda de Créditos/Recebíveis", assinado eletronicamente em 20 de janeiro de 2025, no qual figura como cessionária de uma carteira de ativos financeiros inadimplidos junto à Acrux Securitizadora S.A. (vendedora/cedente), que por sua vez detém créditos originários do Banco BMG S/A (ID 219022677). Acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso, o Código de Processo Civil, em seu art. 109, estabelece a regra da estabilidade subjetiva da lide. O § 1º do referido dispositivo é categórico ao determinar que: “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária". Dessa forma, a substituição processual pretendida pela cessionária não opera de forma automática, estando condicionada à anuência expressa da parte autora, que possui o direito de manter a demanda contra o réu originário com quem estabeleceu a relação jurídica inicial. Diante do exposto, em observância ao princípio do contraditório e às normas processuais vigentes, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de substituição processual formulado pela ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (ID 219022674), esclarecendo se consente com a exclusão do BANCO BMG S/A do polo passivo da presente ação. Ressalte-se que, em caso de discordância da parte autora, a cessionária poderá, se assim desejar, requerer sua permanência no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito
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