Processo 0004758-56.2025.8.16.0056

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0004758-56.2025.8.16.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Cambé
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo:   0004758-56.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Apropriação de Coisa Achada Data da Infração:   22/05/2025 Vítima(s):   LUIZ FARIA SERRATO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MARIA FATIMA PEREIRA   Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o nº 0004758-56.2025.8.16.0056 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, a Ré MARIA FATIMA PEREIRA.    I. RELATÓRIO:  Dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.    II. FUNDAMENTAÇÃO:  1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais   Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.  Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.    2. Do Mérito  Quanto ao delito de Apropriação de coisa achada, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 8.1) e pelos depoimentos prestados em Juízo.  Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da ré, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.  A vítima LUIZ FARIA SERRATO, ouvida em audiência de instrução e julgamento (seq. 84.2), declarou que: estava em um bingo, na cidade de Londrina, ocasião em que perdeu seu aparelho celular Samsung Galaxy A5. Relatou que chegou cedo ao local e se acomodou em uma mesa com sua cartela de bingo. Em determinado momento, dirigiu-se até o veículo para buscar uma caneta que havia esquecido e, posteriormente, foi até o balcão adquirir uma tinta. Ao retornar, percebeu que o aparelho já não se encontrava mais em sua posse.  Esclareceu que, ao descer do carro, o celular estava guardado no bolso traseiro de sua calça, afirmando ter certeza de que ingressou no estabelecimento portando o aparelho. Disse que notou a ausência do telefone cerca de dez minutos depois, após ter ido ao carro, retornado à mesa e passado pelo balcão do bar. Ressaltou que não costuma deixar o celular sobre o veículo, razão pela qual não acredita na hipótese de tê-lo esquecido sobre o capô.  Informou, ainda, que o aparelho foi localizado aproximadamente quinze dias depois, sendo comunicado por um amigo de sua filha, policial, de que o celular havia sido encontrado e estava na delegacia. Compareceu ao local para reavê-lo, mas afirmou que sequer chegou a examiná-lo com atenção, pois já havia adquirido outro telefone. Mencionou que um policial lhe disse que a pessoa que encontrou o aparelho alegou tê-lo visto sobre o capô do carro, versão na qual disse não acreditar.  Por fim, afirmou que registrou boletim de…

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