Processo 0004758-56.2025.8.16.0056
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0004758-56.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Apropriação de Coisa Achada Data da Infração: 22/05/2025 Vítima(s): LUIZ FARIA SERRATO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA FATIMA PEREIRA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o nº 0004758-56.2025.8.16.0056 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, a Ré MARIA FATIMA PEREIRA. I. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Do Mérito Quanto ao delito de Apropriação de coisa achada, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 8.1) e pelos depoimentos prestados em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da ré, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima LUIZ FARIA SERRATO, ouvida em audiência de instrução e julgamento (seq. 84.2), declarou que: estava em um bingo, na cidade de Londrina, ocasião em que perdeu seu aparelho celular Samsung Galaxy A5. Relatou que chegou cedo ao local e se acomodou em uma mesa com sua cartela de bingo. Em determinado momento, dirigiu-se até o veículo para buscar uma caneta que havia esquecido e, posteriormente, foi até o balcão adquirir uma tinta. Ao retornar, percebeu que o aparelho já não se encontrava mais em sua posse. Esclareceu que, ao descer do carro, o celular estava guardado no bolso traseiro de sua calça, afirmando ter certeza de que ingressou no estabelecimento portando o aparelho. Disse que notou a ausência do telefone cerca de dez minutos depois, após ter ido ao carro, retornado à mesa e passado pelo balcão do bar. Ressaltou que não costuma deixar o celular sobre o veículo, razão pela qual não acredita na hipótese de tê-lo esquecido sobre o capô. Informou, ainda, que o aparelho foi localizado aproximadamente quinze dias depois, sendo comunicado por um amigo de sua filha, policial, de que o celular havia sido encontrado e estava na delegacia. Compareceu ao local para reavê-lo, mas afirmou que sequer chegou a examiná-lo com atenção, pois já havia adquirido outro telefone. Mencionou que um policial lhe disse que a pessoa que encontrou o aparelho alegou tê-lo visto sobre o capô do carro, versão na qual disse não acreditar. Por fim, afirmou que registrou boletim de…
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