Processo 0004759-04.2008.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004759-04.2008.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ARMANDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB SP237468) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERVENÇÃO ÀS MARGENS DE RIO FEDERAL. RIO GRANDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ambiental proposta para apurar suposta ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente às margens do Rio Grande, mediante edificação de rancho de lazer, supressão de vegetação e lançamento de resíduos e esgoto, ao fundamento de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal em razão de o imóvel estar situado em área urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização do imóvel em área urbana afasta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública destinada à tutela de área de preservação permanente situada às margens de rio de domínio da União; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Rio Grande constitui bem de domínio da União, nos termos do art. 20, III, da Constituição, por banhar mais de um Estado, sendo irrelevante, para essa caracterização, o regime urbanístico incidente sobre os imóveis lindeiros. O ingresso da União na demanda como assistente litisconsorcial ativa atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. A Constituição e a legislação infraconstitucional atribuem expressamente ao Ministério Público Federal legitimidade para promover ação civil pública destinada à proteção do meio ambiente e de bens da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública relativa a intervenções em área marginal de rio federal quando houver interesse da União e de autarquia federal na lide. A necessidade de ampla dilação probatória para apurar a localização do imóvel, a existência de área de preservação permanente, a ocorrência de degradação ambiental e a necessidade de medidas reparatórias impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, afastando a incidência do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento : A localização de imóvel em área urbana não afasta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública destinada à proteção de área de preservação permanente situada às margens de rio de domínio da União. A presença da União na condição de assistente litisconsorcial ativa, em demanda relativa a bem federal, atrai a competência da Justiça Federal. A necessidade de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 20, III, 109, I, e 129, III; Lei Complementar 75/1993, arts. 5º, II, “d”, e 6º, VII, “b”; Lei 7.347/1985, arts. 1º, I, e 5º, I; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei 8.625/1993, art. 25, IV, “a”; CPC/2015, art. 1.013, §…
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