Processo 0004759-17.2019.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0004759-17.2019.8.17.3130 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÖNIO M. DOURADO NETO APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA CAMPOS ADVOGADO: CARLOS E. S. R. MONTES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA A instituição financeira ré interpôs apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando antecipação de tutela, declarar a ilegalidade do saque realizado na conta da demandada, determinando o estorno do valor, e condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 6.060,00, com correção monetária pela tabela do ENGOGE e juros moratórios de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. (ID 20639283) Reiterou sua preliminar de falta de condição da ação, afirmando que somente após tentativa de solução administrativa e recusa em atender o interesse haveria composição da lide, qualificando como pretensão resistida, e de ilegitimidade passiva, pois o crime de fraude não teria relação com conduta de sua parte. No mérito, aduziu que a parte autora seu benefício, no dia 27/06/2019, e, no dia 29/06/2019 (aparece no dia 01/07/2019 por ser primeiro dia útil), teria efetuado saque de R$ 840,00 no supermercado MAKRO na cidade de Petrolina-Pe, utilizando-se de sua própria biometria e cartão, de modo que o débito foi realizado de forma legítima, inexistindo dano material ou moral a serem indenizados. Pediu a reforma da sentença ou redução do montante. (ID 20639286) Contrarrazões no ID 20639294. É o que importa relatar. DECIDO. Conheço a apelação, uma vez preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade. Fica indeferida a preliminar de ausência interesse de agir, eis que eventual ausência de prequestionamento administrativo não pode se sobrepor ao direito constitucional de ação, especialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem ou proveito. Existe interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Acompanha uma pretensão resistida, então a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida ou quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Outrossim, pela teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Rejeitadas, portanto, as preliminares de falta de interesse e ilegitimidade, passo à análise de mérito. A presente contenda tem nítida natureza de relação contratual consumerista, na qual a lide cinge-se à atribuição ou não de responsabilidade à instituição bancária sobre suposta fraude bancária. Observe-se que, em se tratando de relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e…
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