Processo 0004759-61.2022.8.17.2370

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004759-61.2022.8.17.2370
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0004759-61.2022.8.17.2370 APELANTE: L. V. D. S. APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0004759-61.2022.8.17.2370 APELANTE: L. V. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 45726845) interposto por L. V. D. S., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, em face da r. sentença condenatória (Id. 45726837) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. A decisão recorrida julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, à pena definitiva de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O magistrado sentenciante, após análise do acervo probatório, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas, entendeu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva, concluindo que o apelante, valendo-se da relação de confiança e parentesco por afinidade (tio da vítima), praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor M.L.M.G., à época com 07 (sete) anos de idade. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (Id. 45726845), a defesa do apelante, em síntese, sustenta o seguinte: (i) Preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade da justiça e argui a tempestividade do recurso; (ii) No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos vagos, imprecisos e dissociados da realidade fática, em especial o da vítima e de sua cuidadora; (iii) Argumenta a possibilidade da ocorrência de "falsas memórias" por parte da vítima, criança de tenra idade, e a ausência de laudo psicológico que ateste a confiabilidade de suas alegações; (iv) Aduz que o laudo sexológico (Id. 105799862) não atestou abuso, indicando apenas vermelhidão na vagina que poderia ter origem em déficit de higiene ou infecção, não havendo comprovação da materialidade; (v) Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por se tratar de ato de menor potencial ofensivo, ou para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Ao final, clama por justiça, requerendo o acolhimento do apelo para reformar a sentença e absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (Id. 45726849), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo total improvimento do recurso. Sustenta, em resumo, que: (i) A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo depoimento especial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, que se mostrou detalhado e coerente, e corroborado pelos relatos da genitora e da babá da infante; (ii) Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial…

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