Processo 0004759-77.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004759-77.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004759-77.2025.4.05.8205 REQUERENTE: GABRIELLE DE MEDEIROS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THALITA PIMENTEL DE SOUSA - PB23687 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELLE DE MEDEIROS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do medicamento STELARA® (USTEQUINUMABE), conforme prescrição médica. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Doença de Crohn (CID-10 K50) em forma grave, apresentando refratariedade às terapias disponibilizadas pelo SUS, tendo utilizado medicamentos como Infliximabe, Vedolizumabe e Adalimumabe sem sucesso, razão pela qual lhe foi prescrito, desde 2018 por médica especialista, o uso urgente do medicamento Ustequinumabe. Sustenta que buscou administrativamente o fornecimento do fármaco, mas recebeu negativa sob o argumento de ausência de previsão no protocolo específico para a doença, embora haja incorporação pelo SUS, permanecendo sem acesso ao tratamento necessário e exposta ao risco de agravamento do quadro clínico. A presente demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual da Paraíba, sendo, posteriormente, redistribuída a este Juízo Federal, ao fundamento de que o medicamento pleiteado integra o grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União Federal. Nesse contexto, assentou-se que, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, a obrigação principal de fornecimento, nesses casos, recai sobre a União, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 136524044). Os demandados apresentaram contestação (ids. 137023630 e 139351228). A parte autora apresentou réplica (id. 144018371). Elaborada a Nota Técnica n° 487730 pelo NATJUS, com conclusão favorável à situação da autora (id. 154309676), tendo as partes se manifestado posteriormente sobre o seu teor (ids. 154671629 e 159559674). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo estabelece a Súmula Vinculante n.º 60, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Nesse ponto, interessante notar que a tese fixada no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência dos processos referentes ao fornecimento de medicamentos, como é caso dos autos, a fim de que a competência com fundamento no valor da causa ou na responsabilidade administrativa definida no referido tema da repercussão geral só seja aplicada aos processos distribuídos a partir de 19.09.2024, orientação essa que demonstra a existência de solidariedade entre os entes públicos nas demandas de saúde distribuídas até 18.09.2024, tendo em vista que essas ações prosseguirão contra os réus que nelas já figuravam, independentemente da repartição de responsabilidade pelo cumprimento das…

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