Processo 0004759-83.2025.4.05.8203

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004759-83.2025.4.05.8203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004759-83.2025.4.05.8203 AUTOR: JOSEFA CLEOSIDA CLAUDINO PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária promovida pela parte autora JOSEFA CLEOSIDA CLAUDINO PEQUENO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, em síntese, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ambos os benefícios acrescidos do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Dos requisitos do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio por incapacidade temporária. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio por incapacidade temporária e não existe na aposentadoria por incapacidade permanente. Do caso concreto Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (id. 145238726/145238727), realizada em 20/01/2026 pelo perito Renê Stéfano Costa Pontes (CRM-PB 13045/RQE 8084), atestou que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus Insulino-Dependente com Complicações Circulatórias Periféricas (CID-10 E10.5) e de Ausência Adquirida de Pé e Tornozelo, decorrente de amputação do membro inferior esquerdo (CID-10 Z89.4), quadros decorrentes de acidente com infecção ocorrido em 2025 sobre base de diabetes de longa data. Concluiu o perito judicial pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista a impossibilidade de apoio plantar, equilíbrio e deambulação autônoma, essenciais tanto para a atividade de agricultura quanto para a generalidade das atividades laborativas compatíveis com o perfil socioeconômico da autora (quesitos 5, 13 e 17 do laudo pericial, id. 145238727). A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 26/08/2025. Assim, ficou devidamente comprovada a incapacidade total e permanente da parte demandante, sem prognóstico de reabilitação, o que autoriza a concessão direta da aposentadoria por invalidez, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado, primariamente, como auxílio por incapacidade temporária com conversão superveniente, dado que a natureza definitiva da incapacidade já se encontra atestada desde a origem, restando analisar a sua qualidade de segurada no período que antecede o fato gerador. Quanto à qualidade de segurada especial,…

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