Processo 0004760-65.2025.4.05.8204
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004760-65.2025.4.05.8204 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CERAMICA SANTA BARBARA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da CERAMICA SANTA BARBARA LTDA, objetivando a cobrança de dívida inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) e materializada nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexadas aos presentes autos, no montante total de R$ 119.051,20 (cento e dezenove mil e cinquenta e um reais e vinte centavos). 2. A parte executada foi devidamente citada (id. 126072215), porém, não pagou a dívida e não garantiu a execução (id. 126513797). 3. A tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, restou infrutífera (id. 128649959). Por outro lado, realizou-se constrição de veículos, de propriedade da parte executada, via RENAJUD (id. 128649961). 4. Certificou-se a não efetivação da penhora e avaliação dos veículos bloqueados, devido a não localização dos mesmos (id. 141194762). 5. No id. 140240299, a executada ofertou bens à penhora, acostando documentos de ids. 140240301 a 140240309. 6. Por meio da petição de id. 150771976, a exequente recusou os bens oferecidos à penhora e requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação dos veículos já bloqueados, via RENAJUD, de placas KIM5293, MOV5392, NQD5923 e OGB8587, devendo o Oficial de Justiça intimar a executada para indicar o local exato onde se encontram. Caso a medida não seja frutífera, requereu penhora do faturamento da empresa, no percentual de 5%. 7. É o breve relatório. Decido. Oferecimento de bens à penhora 8. A parte executada ofereceu bens à penhora (id. 140240299), consistente no "volume de 37 (trinta e sete) milheiros do produto Bloco Estrutural 14x19x44, cujo valor unitário do milheiro é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). O montante dos bens ofertados, portanto, importa na soma de R$ 122.100,00 (cento e vinte e dois mil e cem reais)", os quais foram recusados pela exequente (id. 150771976). 9. Na execução fiscal, é lícita a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem prevista nos arts. 835, do Código de Processo Civil, e 11 da Lei nº 6.830 /1980, competindo ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Entendimento do STJ assentado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 578), in verbis: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." 10. O devedor não possui direito subjetivo à substituição da penhora, admitindo-se excepcionalmente tal substituição, quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 805, do CPC. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão…
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