Processo 0004760-91.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004760-91.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004760-91.2026.8.27.2737/TO AUTOR : EDERSON MARINHO VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FONSECA ALVES (OAB BA071148) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressa com ação de pedido de repactuação de dívidas alegando estar superendividada, conforme definição do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Postulou pela concessão da liminar a fim de suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação e que se retirem o nome da Requerente em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Requereu a justiça gratuita. É o relato. DECIDO.   DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.   DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas....Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a  pedido  do consumidor, instaurará processo por  superendividamento  para revisão e integração dos contratos e  repactuação  das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.   Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo. Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23), a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).   DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do…

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